Introdução
Prezado(a) estudante, pretendemos realizar um breve estudo sobre a legislação que regulamenta os planos de saúde privados e o Sistema Único de Saúde, fundamentados pelas leis n. 9.656/98 (planos privados) e 8.080/90 (Sistema Único de Saúde).
Sabendo que a sociedade brasileira apresenta dificuldades econômicas para pagar planos de saúde, entendemos a necessidade de todos os cidadãos ao procurar nos hospitais públicos o seu direito constitucionalmente reconhecido e protegido por lei de ter um atendimento necessário à proteção de sua saúde.
Com a falta de condições para pagar planos de saúde particulares resta para a sociedade recorrer aos entes públicos para o fornecimento de atendimento médico e, muitas vezes, até o fornecimento de medicamentos, a título gratuito, mas na maioria das vezes não obtém êxito, principalmente quanto aos medicamentos mais caros, tendo de se socorrer da via jurídica para ter seu direito assegurado.
Para isso, faremos um breve relato a respeito de alguns breves contextos sobre os planos de saúde privados e do Sistema Único de Saúde, bem como trataremos das disposições gerais a que se propõem ambos os temas.
Neste material não conseguiremos esgotar todo o conteúdo que disciplina os planos de saúde privados e o Sistema Único de Saúde brasileiro, pois se tratam de assuntos de grande extensão e complexidade. Diante disso, a explicação contextual sobre os temas será realizada diante dos principais pontos que se destacam dentro dos temas abordados, buscando levar a todos um conhecimento geral e a complementação de seus conhecimentos diante dos conteúdos propostos neste material em específico.
Breves Contextos sobre Planos de Saúde Privados
Para a melhor compreensão dos estudos que se iniciam, é importante saber que os planos de saúde são considerados como um serviço oferecido por empresas privadas, com a finalidade de oferecer auxílio médico e hospitalar a todas as pessoas que os contratem com essa finalidade.
No entanto, cabe destacar que o amparo à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, estando garantido e reconhecido pela Constituição Federal brasileira, porém a mera disposição legal no texto constitucional não é suficiente para assegurar o atendimento de toda a população aos serviços gratuitos de assistência à saúde, existindo uma grande deficiência entre a norma jurídica e a realidade social.
Assim, por esse motivo, o Estado permite que a iniciativa privada ofereça uma prestação de serviços médicos e hospitalares como forma de assistência complementar à saúde, permitindo o acesso e o exercício ao direito à saúde e a uma vida de qualidade.
Diante desta necessidade de complementação ao atendimento à saúde é que surgem os planos de saúde particulares (privados), em que a pessoa firma um contrato com uma empresa particular (privada) visando uma prestação de serviço complementar.
Ao realizar a contratação de um plano de saúde, mediante pagamento mensal diante de valores previamente ou pós-estabelecidos, o indivíduo passa a ter a garantia da cobertura de seus gastos médicos, hospitalares e ambulatoriais que, a partir da contratação, começam a ser disponibilizados ao contratante, onde lhe será disponibilizado o atendimento a um conjunto de médicos especialistas ou clínicos gerais, bem como o atendimento em hospitais e a realização de exames ligados ao plano contratado, por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com o que se estabelece em cada contrato especificamente.
FIQUE POR DENTRO
Regras para manutenção
O Estado tem o dever de promover ações para efetivar o exercício e o acesso à saúde, porém muitas vezes sua atuação omissa gera violações a direitos. Assim, visando minimizar os efeitos negativos de possíveis omissões, o ente público permite que pessoas jurídicas de direito privado desenvolvam ações para suprir as demandas sociais, e uma dessas ações é a instituição de planos de saúde.
A respeito das regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos, saiba mais acessando o link a seguir. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-regras-para-a-manutencao-de-plano-de-saude-por-demitidos-e-aposentados. Acesso em: 23 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
É importante saber que as propostas de prestações de serviços e contratos oferecidos pelas empresas privadas na área de assistência à saúde encontram-se regulamentadas pela lei n. 9.656/98 (BRASIL, 1998) que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, como também ao código de defesa do consumidor, por se tratar de uma prestação de serviço, em que se constitui uma relação de consumo entre a contratada e o contratante.
Disposições Gerais sobre Planos de Saúde Privados
De acordo com o que se estabelece em nossa Constituição Federal (BRASIL, 1988), observa-se que, em seu artigo 199, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, é dada à livre iniciativa privada o direito à assistência em saúde, como também poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde. Diante desta afirmação, vejamos o que se destaca no artigo mencionado e em seus parágrafos:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização (BRASIL, 1988, on-line).
Além da Constituição Federal, ainda dentro do ordenamento jurídico, destaca-se a lei n. 9.656/98 (BRASIL, 1998) que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde que, em seu artigo 1º, inciso I, traz o conceito de planos e seguros privados de assistência à saúde:
Art. 1º. [...] I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor (BRASIL, 1998, on-line).
Não obstante, o artigo anteriormente citado ainda destaca em seu incisos I, parágrafo 1º, o conceito de operadora de plano de assistência à saúde e, logo depois, dita regras sobre a subordinação e a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em face aos planos de saúde privados:
Art.1 º [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
[...]
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais (BRASIL, 1998, on-line).
Cabe destacarmos que o artigo 10 da lei n. 9.656/98 deve ser observado de forma cuidadosa, pois institui e atribui regras de assistência à saúde no que se refere aos planos privados e, em seus incisos I a X, onde destacam-se as exceções de coberturas. Assim, vejamos:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - (Revogado (cancelado) pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001);
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente (BRASIL, 1998, on-line).
A referida lei ainda trata, em seu artigo 11, caput, do impedimento a respeito da rejeição à cobertura de doenças ou lesões consideradas como preexistentes à data da contratação, alegadas após os vinte quatro meses de vigência do contrato, cabendo à empresa prestadora de serviço o dever de provar aquilo que alega, principalmente em relação ao conhecimento do consumidor diante das doenças ou lesões existentes anteriormente à contratação. No parágrafo único do artigo citado, afirma-se que:
[...] é vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) (BRASIL, 1998, on-line).
Além da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamenta e fiscaliza os planos de saúde, ainda se soma aos regulamentos que se combinam ao Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que tem como competência as seguintes atribuições:
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre: a) aspectos econômico-financeiros; b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU (BRASIL, 1998, on-line).
Ainda, determina-se, no artigo 35-C da mesma lei, a obrigatoriedade de atendimento e cobertura nos casos em que fique constatado a emergência em casos de risco de vida ou lesões irreparáveis, acidentes pessoais, complicações gestacionais e planejamento familiar:
Art. 35-C [...] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar (BRASIL, 1998, on-line).
Em relação às formas contratuais, a lei n. 9.656/98 considera que podem ser individuais, familiares e coletivas, como também aos aposentados de forma especial em que pesem alguns termos especificados nesta lei, porém só podem ser realizados por pessoas jurídicas de direito privado ou então por “pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato em conformidade com o que se descreve no art. 1º, incisos I e II” (BRASIL, 1998, on-line).
SAIBA MAIS
Planos de saúde: conheça seus direitos contra abusos e armadilhas
Com o objetivo de compartilhar o conhecimento a respeito dos direitos e também dos abusos e armadilhas praticadas pelas operadoras de planos de saúde, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor desenvolveu o seguinte material, disponível no link a seguir. Disponível em: https://shre.ink/9Qj1. Acesso em: 23 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
É importante destacar que o art. 16 da lei n. 9.656/98 aborda que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1º desta lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza quanto:
Art.16. [...] I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; ou c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS (BRASIL, 1998, on-line).
Segundo o IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (2023, on-line), existem alguns contextos que devem ser observados pelo consumidor principalmente diante do que se estabelece ao cumprimento dos serviços destinados aos planos de saúde privados. Vejamos seus ensinamentos quanto aos direitos do consumidor, como também abusos e armadilhas praticadas pelas operadoras de planos de saúde:
Demora no atendimento: Diante da longa espera enfrentada para realizar consulta, exame ou cirurgia, a ANS editou a Resolução Normativa nº 259, estabelecendo prazos máximos para que o usuário tenha acesso aos procedimentos que seu plano lhe dá direito. Sou obrigado a assinar cheque-caução? Pela Lei n˚ 12.653/2012, é proibido exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia do consumidor para realizar o atendimento médico-hospitalar emergencial. “Expulsão” dos idosos: Com o Estatuto do Idoso (janeiro de 2004), o reajuste por mudança de faixa etária ficou proibido. Mesmo que este conste em contrato, a Justiça tem, em muitos casos, negado sua aplicação. As operadoras também não poderão criar barreiras de idade para a contratação dos planos de saúde. Descredenciamento de hospital, laboratório, médicos e outros serviços: Nos contratos novos, o plano de saúde deve substituir o hospital por outro equivalente. A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso o consumidor esteja internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora arcará com as despesas até a alta hospitalar. Com relação ao descredenciamento de laboratórios e profissionais, bem como os referentes a contratos antigos, a rede credenciada deve ser mantida, a não ser em situação excepcional. Neste caso, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou estabelecimento por outro do mesmo nível. Atendimento negado por atraso no pagamento: Só se admite suspensão do atendimento ou cancelamento do contrato se o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que notificado previamente até o 50º dia (IDEC, 2023, on-line).
Dentro deste contexto, vale ressaltar que a legislação e o assunto a que se determina aos planos de saúde privados são extensos e de grande complexidade, não conseguindo se esgotarem dentro deste material. Para isso, cabe a cada estudante buscar a complementação do tema diante dos preceitos básicos aqui dispostos.
Breves Contextos sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)
Quando tratamos do tema “saúde pública no Brasil” já imaginamos as dificuldades que todo brasileiro enfrenta diante do caos que se encontra o Sistema Único de Saúde, especialmente em relação à precariedade nos atendimentos, na distribuição de medicamentos e até mesmo quanto à contratação e desvalorização do profissional que trabalha na área de saúde, além dos investimentos escassos feitos pelo Governo Federal para a melhoria do serviço.
REFLITA
Prestações de serviços
O Brasil enfrenta um problema muito sério quanto às prestações de saúde exercidas tanto pela rede pública como privada. A rede pública enfrenta uma precariedade no sistema, no seu exercício e na aplicação de recursos para melhorias do seu assistencialismo. Os planos privados estão decepcionando os consumidores, pois oferecem serviços precários ou não cumprem os direitos a que são atribuídos aos consumidores conforme estabelecem as legislações. Quem sai perdendo em tudo isso é a população de modo geral, pois fica sem saber a quem recorrer para ter uma prestação de serviços satisfatória, voltada ao direito à preservação da saúde e cabendo, muitas vezes, ao judiciário ter que determinar o cumprimento da eficácia em que se determinam as leis.
Fonte: Elaborado pela autora.
Diante de tantos pontos negativos, devemos observar os pontos positivos do assistencialismo à saúde pública. Mendes (1996, [n.p.]) nos explica que existem muitos resultados favoráveis ao exercício do SUS. Vejamos:
[...] resultados favoráveis do SUS, exemplificando-os com a erradicação da poliomielite, a redução dos coeficientes de incidência do sarampo, difteria, coqueluche e tétano neonatal, o controle vetorial da doença de Chagas, as mudanças significativas na assistência à saúde mental, os resultados alcançados na área de saúde materno-infantil e outros. Conclui, assinalando que quem ganhou com o SUS foram 60 milhões de brasileiros que anteriormente estavam submetidos a uma atenção estatal de medicina simplificada ou à filantropia (MENDES, 1996, [n.p.]).
De acordo com o Ministério de Saúde (BRASIL, 2018, on-line), no período anterior à constituição federal vigente, “o sistema público de saúde prestava assistência apenas aos trabalhadores vinculados à Previdência Social, cabendo o atendimento aos demais cidadãos às entidades filantrópicas”.
Assim, com a criação do SUS, viabilizou-se “a promoção universal do sistema público de saúde, sem discriminação, visando a atenção integral à saúde, tornando-se um direito de todos os brasileiros, desde a gestação e por toda a vida” (BRASIL, 2018, on-line).
SAIBA MAIS
A saúde pública no Brasil
A respeito da saúde no Brasil, acesse o artigo "A saúde pública no Brasil”, de Gilson Carvalho, em que o autor nos apresenta uma análise retrospectiva dos últimos dez anos de governo federal e da saúde pública no Brasil. Inicialmente, trabalha a história da construção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seus principais protagonistas. Depois analisa o SUS, seus objetivos, funções, diretrizes e princípios. Finalmente, faz a análise do governo progressista brasileiro dos dez últimos anos em relação à saúde. Conclui pelo descumprimento contumaz da legislação e das diretrizes por que sempre propugnou em relação à saúde.
Saiba mais acessando o link a seguir. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142013000200002. Acesso em: 23 mar. 2023.
Fonte: Carvalho (2013).
Com a promulgação da Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, entendeu-se que saúde não se limita apenas à ausência de doenças, mas também deve proporcionar qualidade de vida, por meio de outras políticas públicas, que se consagram face à erradicação das desigualdades regionais, que favoreçam o desenvolvimento econômico e social de modo geral e que permitam a fruição e o livre exercício dos direitos estabelecidos na norma jurídica (BRASIL, 1990, on-line).
Além de tudo, é importante destacarmos que o SUS é fundamentado a partir de alguns princípios que o determinam, e deve-se observar que a partir deles se estudam meios táticos de desenvolvimento e ação a serem ponderados e aplicados para sua efetivação. Vejamos, então, quais são esses princípios e diretrizes que se encontram estabelecidos no artigo 7º da lei n. 8.080/90:
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 (BRASIL, 1990, on-line).
Quanto à organização do SUS, o Ministério da Saúde traz à frente de nossos estudos três princípios em que este se estrutura, sendo eles: regionalização e hierarquização, descentralização e comando único e participação popular. Veja, no infográfico a seguir, a importância de cada um deles (BRASIL, 2018, on-line):
Princípios de organização do SUS
Descrição: Há um infográfico interativo no modelo “Infográfico - Tabs” que se inicia com o título: “Princípios de organização do SUS”. Logo abaixo, há três botões dispostos na vertical.
1 - “Regionalização e hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos e com definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir formas de acesso aos serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região.”; 2 - “Descentralização e comando único: descentralizar é redistribuir poder e responsabilidade entre os três níveis de governo. Com relação à saúde, descentralização objetiva prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. No SUS, a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município, ou seja, devem ser fornecidas ao município condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função. Para que valha o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único, em que cada esfera de governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a participação da sociedade.”; 3 - “Participação popular: a sociedade deve participar no dia a dia do sistema. Para isso, devem ser criados os conselhos e as conferências de saúde, que visam formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde”.
Após realizarmos um breve estudo sobre em que se fundamenta o SUS, vamos buscar entender, no próximo título, um pouco mais sobre sua estrutura e fundamentação legal.
Disposições Gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)
Quando falamos a respeito do SUS, não imaginamos o quanto é importante o assistencialismo à saúde prestado por este sistema. Ao acessar o site do Ministério da Saúde e conferir suas atribuições, podemos analisar que sua estrutura é forte, e o que falta para que o SUS seja um modelo mundial são os cuidados que a ele deveriam ser dispensados.
Porém é importante focar no que realmente o serviço nos oferece e, para isso, constata-se que encontra-se formalizada uma carta dos direitos dos usuários da saúde que, segundo o Ministério da Saúde, visa garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (BRASIL, 2011, p. 03).
Não obstante, o Ministério da Saúde ainda afirma que a “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde seja uma das mais importantes ferramentas para que você, cidadão(ã) brasileiro (a), conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade” (BRASIL, 2011, p. 03). Veja:
A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2009. E talvez seja uma das mais importantes ferramentas para que você, cidadão (ã) brasileiro (a), conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade (BRASIL, 2011, p. 03).
Para o Ministério da Saúde, o SUS deve agir em conjunto com as demais políticas existentes em nosso país, visando não só a promoção da saúde como também a prevenção de agravos e recuperação de pessoas doentes, agindo de forma solidária e participativa com a União, os Estados e os Municípios.
Considerando que a rede que o abrange é ampla, tanto em ações como em serviços, deverá prestar uma atenção básica, média e de alta complexidade diante dos serviços de urgência e emergência, atendimento hospitalar, serviços de vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, ambientais e assistência farmacêutica, promovendo, acima de tudo, a preservação da saúde e a qualidade de vida dos cidadãos (BRASIL, 2018, on-line).
A responsabilidade a que se atribui a União, os Estados e os Municípios quanto à execução dos serviços prestados pelos SUS podem se destacar em:
A União é responsável pela gestão federal da saúde é realizada por meio do Ministério da Saúde. O governo federal é o principal financiador da rede pública de saúde. Historicamente, o Ministério da Saúde aplica metade de todos os recursos gastos no país em saúde pública em todo o Brasil, e estados e municípios, em geral, contribuem com a outra metade dos recursos. O Ministério da Saúde formula políticas nacionais de saúde, mas não realiza as ações. Para a realização dos projetos, depende de seus parceiros (estados, municípios, ONGs, fundações, empresas, etc.). Também tem a função de planejar, elaborar normas, avaliar e utilizar instrumentos para o controle do SUS.
Os Estados e Distrito Federal: Os estados possuem secretarias específicas para a gestão de saúde. O gestor estadual deve aplicar recursos próprios, inclusive nos municípios, e os repassados pela União. Além de ser um dos parceiros para a aplicação de políticas nacionais de saúde, o estado formula suas próprias políticas de saúde. Ele coordena e planeja o SUS em nível estadual, respeitando a normatização federal. Os gestores estaduais são responsáveis pela organização do atendimento à saúde em seu território.
Os Municípios: São responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território. O gestor municipal deve aplicar recursos próprios e os repassados pela União e pelo estado. O município formula suas próprias políticas de saúde e também é um dos parceiros para a aplicação de políticas nacionais e estaduais de saúde. Ele coordena e planeja o SUS em nível municipal, respeitando a normatização federal. Pode estabelecer parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que pode oferecer (BRASIL, 2018, on-line).
É importante ressaltar como se dá a estrutura formadora do SUS. O Ministério da Saúde (BRASIL, 2018, on-line) faz a sua classificação quanto a essa estrutura e ainda traz a função de cada um de seus membros. Vejamos:
● Ministério da Saúde: Gestor nacional do SUS, fórmula, normatiza, fiscaliza, monitora e avalia políticas e ações, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde. Atua no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para pactuar o Plano Nacional de Saúde. Integram sua estrutura: Fiocruz, Funasa, Anvisa, ANS, Hemobrás, Inca, Into e oito hospitais federais.
● Secretaria Estadual de Saúde (SES): Participa da formulação das políticas e ações de saúde, presta apoio aos municípios em articulação com o conselho estadual e participa da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para aprovar e implementar o plano estadual de saúde.
● Secretaria Municipal de Saúde (SMS): Planeja, organiza, controla, avalia e executa as ações e serviços de saúde em articulação com o conselho municipal e a esfera estadual para aprovar e implantar o plano municipal de saúde.
● Conselhos de Saúde: O Conselho de Saúde, no âmbito de atuação (Nacional, Estadual ou Municipal), em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Cabe a cada Conselho de Saúde definir o número de membros, que obedecerá a seguinte composição: 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde e 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
● Comissão Intergestores Tripartite (CIB): Foro de negociação e pactuação entre gestores federal, estadual e municipal, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
● Comissão Intergestores Bipartite (CIB):Foro de negociação e pactuação entre gestores estadual e municipais, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
● Conselho Nacional de Secretário da Saúde (Conass): Entidade representativa dos entes estaduais e do Distrito Federal na CIT para tratar de matérias referentes à saúde.
● Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems): Entidade representativa dos entes municipais na CIT para tratar de matérias referentes à saúde.
● Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems): São reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos (BRASIL, 2018, on-line).
Frente aos objetivos que estimulam o exercício do Sistema Único de Saúde, pode-se considerar que estes se alicerçam no que se pronuncia no artigo 5º da lei n. 8.080/90:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (BRASIL, 1990, on-line).
E quanto às atribuições a que se determinam o campo de atuação do SUS, o artigo 6º da lei n. 8.080/90 estabelece que:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados (BRASIL, 1990, on-line).
Além disso, precisamos destacar que o artigo 198 da Constituição Federal nos afirma que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 198. (...) I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade (BRASIL, 1988, on-line).
No que tange a participação complementar da assistência à saúde em nosso país, o artigo 24 da lei n. 8.080/90 especifica que “quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada” (BRASIL, 1990, on-line).
A partir deste contexto, vale ressaltar que os estudos sobre o tema a que se determina o Sistema Único de Saúde (SUS) é considerado de grande extensão e complexidade, e por isso não conseguiremos esgotar, dentro desse material, todo o seu conteúdo. Diante disso, cabe a cada estudante buscar a complementação do tema diante dos preceitos básicos aqui dispostos.
Indicação de leitura
Livro: Sistema Único de Saúde: componentes, diretrizes e políticas públicas - 1º ed. 2014.
Editora: Érica
Autor: Raphaela Karla de Toledo Solha
ISBN: 978-85-365-1323-2
Comentário: O livro está dividido em dez capítulos que abordam a configuração do SUS como um sistema e seus componentes; seus princípios e suas diretrizes; gestão, financiamento e política de recursos humanos para o SUS; políticas públicas que norteiam a assistência à saúde em todo o país; e fundamentos de epidemiologia para a gestão.
Considerações Finais
Caro(a) estudante, neste material abordamos brevemente sobre os planos de saúde privados, as disposições gerais sobre planos de saúde privados, vimos um breve contexto sobre o Sistema Único de Saúde e as disposições gerais sobre o Sistema Único de Saúde.
Assim, ao longo do material foi possível verificar que o Sistema Único de Saúde, embora vise a cobertura universal e o atendimento a todos da população, não consegue atender todos de forma satisfatória, existindo uma grande lacuna entre o direito e a realidade social.
Para tentar minimizar a deficiência estrutural do Estado em fornecer o serviço público de saúde, o ente público permite e normatiza a possibilidade de instituições privadas desenvolverem ações para o fornecimento de serviços médicos mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária.
Nesse sentido, essas instituições particulares de fornecimento de serviços de saúde devem seguir as delimitações legais e constitucionais estabelecidas pelo Estado, objetivando sempre a qualidade de vida, a promoção de direitos e a efetivação da dignidade da pessoa humana.
É importante delimitar que, por existir regras normativas que direcionam a atuação das instituições privadas de plano de saúde, as quais são de fundamental observância, o Estado cria órgãos específicos para a fiscalização e acompanhamento dessas atividades, impedindo o desenvolvimento de práticas autoritárias e abusivas que violem direitos e a integridade de seus contratantes.
Assim, ao chegarmos ao fim deste material didático é possível verificar a complexidade e relevância do conhecimento sobre a temática, sendo essencial a realização de pesquisas complementares e leitura da legislação para a compreensão mais detalhada das ações e metodologias que cercam os planos de saúde e o direito à saúde. Nesse sentido, espero que tenha aproveitado e que agregue conhecimentos a você!