Introdução
Olá, estudante! Estamos iniciando mais um momento de estudo e neste material pretendemos realizar um breve estudo sobre seguridade social e direito previdenciário, sendo importante destacar que a Constituição Federal fundamenta, em seus artigos 194 a 204, a seguridade social, a assistência à saúde, à previdência social e assistência social. Não obstante, ainda nesta unidade trataremos de realizar um breve estudo sobre o direito previdenciário.
Antes de adentrarmos a temática, cumpre delimitar que a Constituição Federal, denominada de Constituição Cidadã, objetiva favorecer, de forma efetiva e adequada, a qualidade de vida e o bem-estar social. Para isso, a norma constitucional se alicerça em preceitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana, impondo obrigações aos entes públicos com a participação da sociedade, a interação quanto à destinação e a segurança dos direitos pertinentes à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, é atribuído ao poder público o dever de organizar e estruturar a seguridade social, estabelecendo normatização objetivas que permitem a efetividade do sistema de proteção e auxílio ao indivíduo, enquanto é atribuído à sociedade o dever de financiamento da seguridade social de forma direta ou indireta.
Feito esses apontamentos, cumpre destacar que o estudo, em um primeiro momento, será concretizado por meio de análise breve do contexto a respeito da seguridade social, trazendo conceitos, entendimentos doutrinários e a fundamentação exposta pela legislação vigente. No entanto, devido ao assunto ser considerado extremamente extenso e de grande complexidade, estaremos abordando apenas alguns dos principais elementos que determinam a seguridade social no Brasil, bem como algumas das formas de organização a que se determina a previdência social.
Não obstante, será desenvolvida uma breve introdução ao direito previdenciário, na qual teremos a citação de conceitos doutrinários de grande importância para o entendimento do assunto, bem como trataremos de complementar seus conhecimentos com um breve contexto histórico de evolução deste direito em um contexto geral. Para concluirmos a explanação sobre os conteúdos, veremos quais são os benefícios oferecidos pela legislação vigente e quem serão os beneficiados.
Neste material não conseguiremos analisar de forma pormenorizada todos os conteúdos que disciplinam a seguridade social e o direito previdenciário, pois se tratam de assuntos de grande extensão e complexidade. Então, diante disso, a explicação contextual sobre os temas será realizada diante dos principais pontos que se destacam dentro dos temas abordados, buscando levar a todos um conhecimento geral e a complementação de seus conhecimentos diante dos conteúdos propostos.
Breves Contextos sobre a Seguridade Social
De acordo com a Constituição Federal brasileira (1988, on-line), Art. 194, caput (parte inicial do artigo), a seguridade social pode ser conceitualizada como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à assistência social, à saúde e à previdência”.
Ao estabelecer regras de seguridade social, a Constituição Federal, conhecida dentro do âmbito jurídico uma constituição solidária, objetivando o bem-estar da sociedade brasileira, destina um capítulo inteiro para normatizar diretrizes sobre a temática e, dentro deste contexto, para maior efetividade, apresenta uma divisão estrutural, assegurando, em seu texto, algumas das garantias e preceitos legais que determinam certas formas de atuação do poder público diante da assistência social, à saúde e a previdência social.
No ano de 1988 foi promulgada uma nova Constituição Federal no Brasil, a qual instituiu uma nova ordem jurídica que objetiva a efetivação de direitos e a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, aumentando a proteção social da pessoa e a maximização do exercício de direitos.
Com a nova constituição, os direitos fundamentais foram amplamente reconhecidos, sendo conferidos a todos os brasileiros e estrangeiros que estão no país, efetivando um Estado Democrático de Direito, direcionado pelo princípio da universalidade.
Ao ser estabelecido que todas as pessoas são sujeitos de direitos, a nova ordem jurídica estabeleceu os direitos previdenciários, que passaram a ser uma garantia de todos da coletividade e não mais um direito exclusivo dos trabalhadores.
Assim, para atingir a cobertura universal como estabelece a Constituição da República, foi instituído o sistema de seguridade social, que permite a proteção a todos que estão em situação de vulnerabilidade e não apenas aos trabalhadores.
Convém delimitar que, ao instituir um sistema nacional para a proteção de todos os indivíduos, independentemente de existir colaboração financeira deste, a Constituição Federal visa a efetivação de direitos e a promoção da dignidade da pessoa humana. Ao estabelecer essa proteção extensiva aos indivíduos, a referida carta normativa é denominada por Ulisses Guimarães como Constituição Cidadã ou como Constituição Solidária.
Principais Elementos que Determinam a Seguridade Social no Brasil: Assistência Social, Direito à Saúde e Previdência Social
É importante ressaltarmos que o artigo 194, caput, da Constituição Federal, se alicerça em três bases fortes: o da assistência social, da saúde e da previdência social. Vejamos o que nos confirma o artigo ora mencionado: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, on-line).
Inicialmente, convém delimitar que o assistencialismo definido na norma constitucional foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (1993, on-line) no qual, em seu artigo 1º, nos afirma que:
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993, on-line).
Estabelecida a conceitualização e contextualização da assistência social, o segundo artigo da referida lei estabelece os objetivos de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos, criando políticas setoriais em que deverão ser garantidos os mínimos sociais para se desenvolver provimentos que criem condições suficientes para atender possíveis eventualidades sociais e que promovam a universalização dos direitos sociais diante de uma prestação assistencialista voltada ao atendimento das necessidades básicas dos cidadão:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (BRASIL, 1993, on-line).
Mas a Constituição Federal também reforça esses objetivos em seu artigo 203, caput e incisos I, II, III, IV e V, quando reafirma que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos” (BRASIL, 1988, on-line):
Art. 203.
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza (BRASIL, 1988, on-line).
A Lei Orgânica da Assistência Social n. 8.742/93 atribuiu, de forma objetiva e clara, em seu artigo 8º, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com que se estabelece nos princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação, a prerrogativa e liberalidade de fixarem as suas respectivas políticas de assistência social.
Não obstante, cabe ressaltar que, ainda no que diz respeito ao tema aqui discutido, existem alguns princípios que fundamentam as necessidades das prestações de serviços assistencialistas, bem como as suas atribuições, criações e desenvolvimentos diante das políticas sociais. Assim, devem ser apreciados os princípios constantes no art. 4º da lei n. 8.742/93 (1993, on-line), em que se afirma que:
[...] assistência social rege-se pelos seguintes princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e o divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (BRASIL, 1993, on-line).
Superado esse momento e dando seguimento aos estudos, é possível verificar o que cabe à saúde, a Constituição Federal assegura, dentro dos direitos sociais, as garantias, promoções e prevenções quanto ao direito à saúde, bem como a busca pela contenção de riscos à saúde individual e coletiva, o acesso irrestrito aos serviços essenciais de saúde e saneamento básico.
É importante relembrar que os direitos à saúde são entendidos como um direito constitucional social e fundamental, devendo ser garantido a todos, tornando-se a sua efetivação um dever e responsabilidade do Estado, no sentido deste se caracterizar diante do poder público.
Para isso, sua aplicação deverá ter eficácia imediata e direta pois, na verdade, o que está em questão é o direito à vida, à sobrevivência do ser e ao bem-estar social, o que o torna um direito emergencial, superior a todos por se tratar da segurança à vida e, diante disso, pode-se afirmar que o direito à saúde se encontra fundamentado em diversos artigos da nossa constituição. São eles: artigos 5º, 6º, 7º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195,196, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230.
Embora seja extensa a delimitação constitucional do direito à saúde, não se pode esquecer dos preceitos instituídos pela lei n. 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde (BRASIL, 1990, on-line), os quais ajudam na complementação dos direitos envolvidos no que diz respeito à saúde.
É oportuno delimitar que a seguridade social, no que tange à previdência social, é “um direito social e fundamental de todos os cidadãos, e que garante ao trabalhador e à sua família um rendimento não inferior a um salário mínimo” (BRASIL, 1988, on-line) e, de acordo com o que se estabelece no caput, incisos mais parágrafo 2º do art. nº 201 da Constituição Federal, pode-se entender que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (BRASIL, 1988, on-line).
Então, conforme o que se determina no artigo acima mencionado, a previdência social é uma forma de garantir ao trabalhador, que contribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma assistência financeira para garantir a sua subsistência em casos de perda da sua aptidão ao trabalho pelos mais diversos aspectos.
É importante entender que existem alguns casos em específico que geram algumas formas de impossibilidades quanto à capacidade de trabalho (invalidez, por exemplo, como perda de membros únicos que venham a impossibilitar a pessoa de trabalhar etc., como também doenças graves e gravidez de risco); de desemprego involuntário (que significa que a pessoa foi demitida do emprego, e não que pediu para sair do emprego); ou até mesmo de propiciar um equilíbrio financeiro para os casos de reclusão (prisão), salário-família (para os trabalhadores que têm filhos menores, é atribuída uma porcentagem ao seu salário) e morte do contribuinte (em que será convertido o benefício previdenciário, em forma de pensão, a sua companheira ou companheiro e/ou dependentes).
Formas de organização da previdência social
Ainda de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (2022, on-line), a previdência social pode ser organizada da seguinte forma:
a) Regime geral da previdência social
O INSS nos ensina que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
tem suas políticas elaboradas pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal também vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência. Este regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. (INSS, 2022, online).
E, de acordo com os parágrafos 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ainda observa-se neste regime que:
Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (BRASIL, 1988, on-line).
O regime geral de previdência social é destinado a todos os trabalhadores e tem como objetivo protegê-los diante de circunstâncias adversas e previsíveis, impedindo um prejuízo extenso aos indivíduos que estão em uma situação de maior vulnerabilidade. Ao estabelecer a proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal confere direitos a eles, impedindo ações desproporcionais que geram a instabilidade social e o ônus excessivo.
É importante delimitar que o regime geral é destinado a todos os trabalhadores, salvo se a eles forem aplicadas regras específicas, como é o caso dos servidores públicos. Assim, verifique a seguir sobre o regime para os servidores públicos. Vamos lá?
b) Regime para os servidores público
Para o Ministério da Fazenda (2018, on-line), o “Regime de Previdência dos Servidores Públicos, é denominado como Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS)”.
No entanto, ainda “considera este regime como compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, como teto e subtetos definidos pela emenda constitucional nº 41/2003”. E confirma que se “excluem deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral”.
SAIBA MAIS
Regime próprio dos servidores públicos
Disponibilizados a seguir o link para acesso do conteúdo da emenda constitucional n. 41/2003, que faz algumas considerações a respeito do regime próprio dos servidores públicos e modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, onde revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da emenda constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: https://shre.ink/9Qfr. Acesso em: 15 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
O artigo 40 da Constituição Federal determina que:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (BRASIL, 1988, on-line).
Em que pese existir uma regra geral de previdência social, englobando todos os trabalhadores para a proteção, o texto constitucional estabelece prerrogativa de os entes federados instituírem, por meios próprios, um regime previdenciário diferenciado para os servidores públicos, conferindo a estes garantias diferenciadas e formas de financiamento diferenciados, desde que respeitadas as normatizações gerais e as diretrizes constitucionais, impedindo atos arbitrários e inadequados com os preceitos do Estado de Direito.
Agora que vimos sobre o regime geral da previdência social e o regime para os servidores públicos, vamos verificar a seguir sobre o regime complementar privado e público.
c) Regime complementar privado e público
Quanto ao Regime de Previdência Complementar (RPC), o Ministério da Fazendo nos exorta que este “tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)”. Também é considerado pelo Ministério como um regime facultativo, organizado de forma autônoma ao RGPS, sendo organizado em dois segmentos:
o segmento operado pelas entidades abertas – com acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão, que operam Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas, denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações, entidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de instituidores (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2018, on-line).
É importante observar que este regime complementar de previdência privada se encontra fundamentado no artigo 202 caput e vale complementar o que se observa nos parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que define:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (BRASIL, 1988, on-line).
Quanto à previdência complementar pública, o artigo 40, em seus parágrafos 14° a 16°, fundamenta que:
Art. 40 - § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (BRASIL, 1988, on-line).
Compreendemos sobre o regime geral da previdência social, o regime para os servidores públicos e o regime complementar privado e público. Continuamos nossos estudos a seguir.
Breves Contextos sobre o Direito Previdenciário Brasileiro
Continuando nossos estudos, abordaremos neste item os aspectos gerais sobre o direito previdenciário brasileiro que naturalmente auxiliarão ainda mais em seu aprendizado e formação do pensamento crítico.
REFLITA
Reforma previdenciária
No Brasil, estamos passando por um período de transição em todo o nosso sistema judiciário e legislativo. Muitas mudanças estão acontecendo, e prova disso é a atual reforma trabalhista, porém devemos nos atentar, pois encontra-se em análise a reforma previdenciária, que se promulgada realizará mudanças radicais em nossos direitos à aposentadoria neste país, por completo em nossos direitos já tão fragilizados pelo sistema. Para isso, todos nós brasileiros devemos ficar atentos sempre ao que se pretende mudar em relação aos nossos direitos e deveres.
Fonte: Elaborado pela autora.
Primeiramente, é interessante entender o significado de direito previdenciário, que é considerado um ramo do direito que atua dentro do direito público e trata especialmente do conhecimento da legislação e da regulamentação da seguridade social, estando totalmente entrelaçado ao que se fundamenta a previdência social, visando proteger e amparar os contribuintes e seus dependentes em casos de necessidades devido à incapacidade para o trabalho, casos de morte do segurado, entre outros, de acordo com o que se pressupõe nos incisos do art. 201 da Constituição Federal (CF):
Art. 201
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (BRASIL, 1988, on-line).
Partindo do entendimento quanto ao significado deste ramo do direito que trata da previdência social no Brasil, e regulamenta o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), vamos buscar adquirir um pouco mais de conhecimento a respeito do tema, buscando contextualizar brevemente sua evolução histórica.
FIQUE POR DENTRO
Direito público
Para complementar o entendimento acadêmico diante do que se conceitua o direito público, sabe-se que este pode ser denominado como um conjunto de normas que regulamentam os serviços do Estado de forma interna ou em relação aos interesses dos particulares, ou até mesmo em relação às ações promovidas pelos cidadãos face do agente público, ou diante da necessidade de se manter a ordem social.
Esse direito visa proteger o interesse público e preservar a efetivação das nossas legislações no que diz respeito aos direitos formalizados em nosso ordenamento jurídico frente às necessidades da sociedade. Os ramos do direito atribuídos ao direito público são: direito constitucional; direito administrativo; direito financeiro; direito penal; direito previdenciário; direito tributário; direito eleitoral; direito trabalhista; direito internacional e direito processual.
Aproveite e conheça a lei n. 6.439/77, que institui o sistema nacional de previdência e assistência social e dá outras providências. Disponível em: https://shre.ink/9Qjw. Acesso em: 15 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
O Direito é uma manifestação social que decorre dos atos dos indivíduos e do poder público, sendo moldado e modificável conforme as demandas sociais e políticas de um Estado. Não diferente, o direito previdenciário também é um dado histórico que sofre e influencia o meio social em que está inserido.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 reconheceu a seguridade social como um direito fundamental (art. 22), além de prever a necessidade de proteção do indivíduo na hipótese de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, maternidade e nos demais casos de perda involuntária dos meios de subsistência. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção n. 102, em 28 de junho de 1952, conhecida como normas mínimas de seguridade social, somente ratificada pelo Brasil em 2008/12, com a aprovação de seu texto pelo Decreto Legislativo n. 269/2008. [...] A terceira e última fase da evolução, denominada pós-modernidade, reporta-se ao final do século passado. É uma fase de mudança político-administrativa, a qual se reveste de uma tendência mundial de “enxugamento” do Estado. São os tempos do denominado Estado Mínimo. Até meados dos anos 80, os Estados intervinham fortemente na economia, por razões múltiplas como questões de equidade social, criação de infraestruturas vultosas não lucrativas, necessidade de evitar a monopolização de mercados, fomentar regiões menos desenvolvidas, prestar serviços públicos não interessantes do ponto de vista econômico ao particular, entre outras. O Estado Democrático se agigantou para atender a todas as novas funções que assumiu, acarretando a multiplicação das despesas públicas, sem, contudo, obter as correspondentes receitas necessárias para financiar suas atribuições. Simultaneamente, a estrutura burocrática do Estado tornou-se cada vez mais complexa e setorizada, altamente formalista nos procedimentos de controle. No momento em que foi promulgada a Constituição brasileira [...] a seguridade social surge como integrante de um programa de política social, configurando-se como um dos instrumentos para que o Estado cumpra seus fins nessa área, quais sejam a justiça e o bem-estar sociais (art. 193 da CF/88) (LEITÃO, 2022, p. 15).
Foi no período militar que foram instituídos o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Amparo ao Servidor Público (PASEP), que permitem que o trabalhador usufrua dos bons resultados obtidos pela empregadora, mas o autor ainda ressalta que, neste mesmo período, foram criados um novo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como foi sancionada a lei n. 6.439/77 que criou o SINPAS, INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS e o CEME:
No período Militar (...) houve a criação do MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social. Pela primeira vez a previdência social atingia o status de ministério. A Lei nº 6.439 instituiu o SINPAS - Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, subdividido em: INPS - Instituto Nacional de Previdência Social; INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social; LBA - Fundação Legião Brasileira de Assistência, sendo esta para prestar assistência social à pessoa carente; FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor; DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e CEME Central de Medicamentos (LIMA, 2013, on-line).
No entanto, foi na década de 1990 que tivemos alguns pontos que marcaram a história da previdência, pois nesta época foram criados o INSS, a contribuição do empregado rural, o fator previdenciário, e extinguiram o abono de permanência em serviço e o 13º salário de benefício.
No caso do subsistema previdenciário, a União criou pelo Decreto n. 99.350, de 27 de junho de 1990, com base na Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, a autarquia Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para gerir o sistema previdenciário brasileiro (JÚNIOR, 2011, p. 25).
Foi instituído também o fator previdenciário, reconhecendo fatores como idade e tempo de contribuição do segurado. Neste período foi também extinguido o abono permanência e outras vantagens que eram conferidas aos trabalhadores e contribuintes.
Perceba como esse assunto é importante e reflita sobre como ele pode ser aplicado no seu cotidiano profissional.
Benefícios e Beneficiários da Previdência Social
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2018, on-line), é reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social os seguintes requisitos para fins de efetivação das aposentadorias:
Principais requisitos para efetivação da aposentadoria:
Regra para pessoas com 85 a 95 pontos, para ser considerada progressiva:
Não há idade mínima
Exigência para concessão integral
35 anos para homem
30 anos para mulher
Soma da idade + tempo de contribuição
85 pontos (mulher)
95 pontos (homem)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
Regra para pessoas com 30 a 35 pontos de contribuição
Não há idade mínima
Tempo total de contribuição
35 anos de contribuição (homem)
30 anos de contribuição (mulher)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Regra para proporcional
Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição
25 anos de contribuição + adicional (mulher)
30 anos de contribuição + adicional (homem)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência (BRASIL, 2018, on-line).
Vejamos a seguir alguns dos benefícios da previdência social para que você possa compreender melhor sobre o assunto.
Tipos de aposentadorias
Segundo o que se estabelece pelo Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2018, on-line), existem algumas formas de aposentadorias. Para isso, observe o que segue abaixo:
1 - Aposentadoria por tempo de contribuição: a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Sendo que esta pode ser: a) Aposentadoria urbana ou b) Aposentadoria rural.
2 - Aposentadoria especial por tempo de contribuição: Benefício para o cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.
3 - Aposentadoria por idade: Devido ao trabalhador que tiver 65 anos de idade quando homem ou 62 anos de idade quando mulher, desde que tenham, no mínimo 20 anos de tempo de contribuição para o homem ou 15 anos de contribuição para a mulher.
4 - Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: Concedida a pessoa com deficiência, desde que cumprido dois requisitos: No caso de homens a idade mínima será de 60 anos de idade com, no mínimo, 15 anos (180 meses) de trabalho na condição de pessoa com deficiência. No caso de mulheres, a idade mínima será de 55 anos de idade e, ao menos, 15 anos (180 meses) de trabalho na condição de pessoa com deficiência.
5 - Aposentadoria por invalidez: Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
6 - Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: Devida ao cidadão que, uma vez cumprida carência de 180 contribuições, independente dos outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência.
7 - Aposentadoria por tempo de contribuição do professor: os homens precisam contribuir 25 anos e ter 60 anos de idade, entretanto no prazo de contribuição são necessários no mínimo 10 anos no ensino público. As mulheres precisam de 25 anos de contribuição e 57 anos de idade como idade mínima (BRASIL, 2018, on-line).
Esses foram alguns dos tipos de aposentadorias e convido você a verificar a seguir outro benefício da previdência social.
Tipos de auxílios
Quanto aos auxílios disponibilizados para os contribuintes, o Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2018, on-line) determina que podem ser considerados em favor dos segurados seis tipos de auxílios. Confira no infográfico a seguir:
Auxílios
Auxílio-acidente
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduz permanentemente a capacidade para o trabalho.
Auxílio-doença
Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho.
Auxílio-reclusão
Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto.
Pensão por morte
Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Salário-família
Valor pago ao empregado de baixa renda, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos.
Salário-maternidade
Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Descrição: Há um infográfico interativo no modelo linha do tempo. No topo, de forma horizontal, há seis botões. Abaixo, está escrito o título: “Auxílios”. No primeiro botão, de cima para baixo, está escrito “Auxílio-acidente”. Ao clicar, lê-se: “Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduz permanentemente a capacidade para o trabalho”. No segundo botão está escrito “Auxílio-doença”. Ao clicar, lê-se: “Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho”. No terceiro botão está escrito “Auxílio-reclusão”. Ao clicar, lê-se: “Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto”. No quarto botão está escrito “Pensão por morte”. Ao clicar, lê-se: “Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente”. No quinto botão está escrito “Salário-família”. Ao clicar, lê-se: “Valor pago ao empregado de baixa renda, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos”. No sexto botão está escrito: “Salário-maternidade”. Ao clicar, lê-se: “Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança”.
Dando sequência ao nosso estudo, a seguir vamos dedicar nossa atenção aos tipos de benefícios assistenciais e de legislação específica.
Tipos de benefícios assistenciais e de legislação específica
Os benefícios assistenciais e de legislação específica são reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social (2018, on-line), nas seguintes modalidades:
1 - Benefício de Prestação Continuada (BPC): Devido aos idosos e à pessoa com deficiência, este benefício é uma garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de baixa renda, que estejam em situação de vulnerabilidade, não sendo necessário contribuição previdenciária, visto que é um benefício e não uma forma de aposentadoria.
2 - Benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso: Garantia de um salário mínimo mensal ao trabalhador com, no mínimo, 60 anos que não tenham implementado as condições mínimas para se aposentar. Por ser assistencial, para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para o INSS. No entanto, não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte.
3 - Pecúlio: É um benefício já extinto desde 1994 e que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.
4 - Pensão especial da síndrome da Talidomida: Benefício específico aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958.
5 - Pensão especial por hanseníase: Devido às pessoas atingidas pela hanseníase que tenham sido submetidas a isolamento e internação compulsórias em hospitais-colônias até 31/12/86.
6 - Seguro-desemprego do pescador artesanal: Assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais (BRASIL, 2018, on-line).
Olá, estudante! Neste podcast, vamos falar sobre a Previdência Social. Vamos lá?
Segundo o Ministério da Fazenda, a Previdência Social pode ser organizada da seguinte forma: Regime Geral da Previdência Social, Regime para os Servidores Públicos e Regime Complementar Privado e Público.
O Regime Geral da Previdência Social tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social, o MPS, e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
É um regime que possui caráter contributivo e de filiação obrigatória e, dentre os contribuintes, estão os empregadores, os empregados assalariados, os domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. Além disso, é nesse regime que é assegurada a aposentadoria, obedecidas algumas condições apresentadas pela Constituição Federal, nos parágrafos sétimo e oitavo, do artigo 201.
Já o Regime para Servidores Públicos, segundo o Ministério da Fazenda, é denominado Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS, e tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social, o qual ainda considera esse regime compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional número 41, de 2003.
Por fim, ainda de acordo com o Ministério da Fazenda, se excluem desse regime, os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
Finalmente, o Regime Complementar Privado e Público tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social e executadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o Previc.
Ele é considerado, pelo Ministério da Fazenda, um regime facultativo, organizado de forma autônoma ao Regime Geral da Previdência Social, RGPS, em dois segmentos: o operado pelas entidades abertas, com acesso individual, e o operado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão.
O Regime Complementar Privado se encontra fundamentado pela Constituição Federal, no artigo 201, caput, que é complementado pelos parágrafos primeiro e segundo, conforme redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, Vide Emenda Constitucional número 20, de 1998, Artigo 202, que diz:
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Parágrafo Primeiro: A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
Parágrafo Segundo: As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como à exceção dos benefícios concedidos não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Já a Previdência Complementar Pública se fundamenta, também, na Constituição Federal, especificamente no artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, conforme à seguir:
Artigo 40 - Parágrafo 14:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo 16.
Parágrafo 15:
O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo 16:
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos Parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Estudante, chegamos no final deste podcast, no qual podemos entender um pouco a Previdência Social. Espero que tenha gostado. Bons estudos e até a próxima!
É importante observar que a lei n. 8.213/91 (1991, on-line) é a que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, tornando-se interessante observar seus capítulos e seções no que se determinam a sua finalidade, princípios, planos e regimes de benefícios, como também estabelecem seus beneficiários, suas prestações, períodos de carências, cálculos previdenciários etc.