Introdução
Olá, estudante! Neste material iremos realizar um breve estudo sobre legislação hospitalar. Para isso, partiremos do pressuposto de que esta normatização decorre do direito à saúde, o qual é considerado pelo nosso ordenamento jurídico como um dos direitos fundamentais do ser humano. O referido direito está positivado no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, como também se complementa em outros artigos, que serão citados ao longo do desenvolvimento de nossos estudos.
Não obstante, constata-se que o direito à saúde é entendido como um direito constitucional social inerente a todos, sendo, por conseguinte, um dever do Estado, no sentido amplo de poder público, pois a sua aplicação deve ter eficácia imediata e direta, em que deve-se levar em consideração que está em questão o direito à vida e à sobrevivência do ser, sendo considerado como superior a todos, pois cuida da preservação da vida.
Para isso, faremos um breve relato a respeito do contexto histórico sobre o direito fundamental à saúde, trataremos de expor alguns de seus conceitos, suas garantias e sobre sua efetivação. Trataremos, ainda, dos principais pontos dos direitos e deveres dos pacientes frente aos seus direitos hospitalares, tudo com o intuito de melhor esclarecer a finalidade da prestação assistencial à saúde pelo poder público, como dever constitucional e ético, posto que, como já afirmado, o direito à vida é um bem juridicamente tutelado pelo poder público.
Porém, não conseguiremos esgotar todo o conteúdo, pois se tratam de assuntos de grande extensão e complexidade, então, diante disso, a explicação contextual sobre os temas será realizada diante dos principais pontos que se destacam dentro dos temas abordados, buscando levar um conhecimento geral e a complementação de seus conhecimentos diante dos conteúdos propostos nesta unidade em específico.
Um Breve Histórico sobre o Direito Fundamental à Saúde
Podemos dizer que os direitos à saúde são reconhecidos como direitos fundamentais ao ser humano, considerados como frutos de uma grande evolução histórica e social, o que levou à sua consagração nos dias atuais; assim, ao pensarmos em direitos fundamentais, não imaginamos o quão importantes foram as movimentações sociais e as mudanças realizadas no decorrer dos tempos para chegarmos aonde chegamos, porém a sociedade sofreu algumas situações inovadoras, assim como houveram mudanças significativas em suas necessidades. Diante de tantas mudanças, os direitos fundamentais acabaram acompanhando toda essa evolução social a respeito do direito à saúde.
Ao longo dos tempos, a sociedade se deparou com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, como os preceituados nos direitos sociais (vida, educação, saúde, meio ambiente etc.), compreendendo que, sem a proteção destes direitos, não se chegaria à concretização de uma sociedade justa e igualitária.
Diante do preceito que se instituiu aos direitos sociais frente às demais áreas do direito, constantes em nosso ordenamento jurídico, entende-se o dever de garantir e proteger, além do direito à vida, à saúde e o direito à sua dignidade plena, pois para um ser humano ter uma qualidade de vida, deve ter preservada a sua dignidade.
A dignidade da pessoa humana é essencial para a qualidade de vida e para o bem-estar do indivíduo, sendo importante destacar que ela é também considerada como um bem precioso de valorização do ser, e que sofre constantemente transformações sociais na medida em que a sociedade evolui – sociedade esta que busca em suas leis as garantias e proteções dos seus direitos sociais.
A Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu art. 6º, o direito à saúde como um dos seus direitos sociais, estabelecendo como dever do Estado criar políticas sociais e econômicas que busquem a redução dos riscos à saúde diante da prestação dos seus serviços:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, [n.p.]).
Diante do que expõe o artigo mencionado, fica claro a intenção do poder legislativo de evitar algumas desigualdades no acesso à saúde, pois, a partir deste entendimento, o sistema de saúde passou a ser de acesso universal e igualitário, sem qualquer discriminações. Nesse sentido, a partir do reconhecimento da essencialidade do acesso universal à saúde foi criado o Sistema Único de Saúde, que hoje reconhecemos como SUS.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se previsto no art. 198 da Constituição Federal, e tem como princípio e diretriz básica a universalidade dos sistemas, garantindo o acesso de todos os cidadãos aos serviços de saúde, estabelecido pela lei como obrigatório e gratuito. Quanto ao sistema de competências na área da saúde, a constituição de 1988 também trouxe profundas mudanças. Todos os entes federados têm competência em matéria de defesa da saúde (BRASIL, 1988).
FIQUE POR DENTRO
Sistema Único de Saúde
O Sistema Único de Saúde é um sistema que possui falhas, porém é um sistema completo e complexo, e que abrange vários serviços como internações, cirurgias, exames, fornecimento de remédios e insumos necessários para tratamento da saúde, dentre outros serviços. Assim, para saber mais sobre esses serviços e outros, como transplantes, próteses, procedimento para realização de partos etc., realize uma pesquisa e leia todos os materiais indicados neste material didático.
Fique por dentro sobre os programas Farmácia Popular e Dose Certa acessando o link a seguir. Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/sus-conheca-os-seus-direitos. Acesso em: 19 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
No infográfico a seguir, conheça mais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS):
Sistema Único de Saúde (SUS)
Descrição: Há um infográfico interativo no modelo pop up - cenas, composto pelo título “Sistema Único de Saúde (SUS)”, seguido de quatro botões. Ao clicar em cada um, é apresentado os respectivos textos: “O que é: O SUS é um sistema que pertence à rede pública de saúde brasileira e tem como finalidade prestar serviços de acesso à saúde, de forma gratuita, a todas as pessoas, independentemente da idade, crença, raça, classe social etc., já que todos têm o mesmo direito perante a lei”; “Objetivo: Esse sistema tem como atribuição garantir ao cidadão a promoção de ações preventivas e tratamentos para a preservação da saúde, bem como o dever de prestar serviços públicos gratuitos, de acordo com o que se estabelece no art. 200 da Constituição Federal (também conhecida como Lei Maior) e por leis específicas”; “Art. 200: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (BRASIL, 1988, on-line)”; “Resumo: O Sistema Único de Saúde consagra, em sua diretrizes, o reconhecimento da saúde como um direito social universal e garantido constitucionalmente pela nossa Lei Maior; não obstante, tem como fundamento os princípios de universalidade, igualdade, integralidade e participação popular, bem como o da defesa da saúde; e para finalizar, ainda considerada o direito à saúde como um dos direitos humanos reconhecidos mundialmente”.
Conceito de saúde
De acordo com Hewerstton Humenhuk (2004, on-line), “o primeiro conceito de saúde provavelmente foi externado pelos pensadores da Grécia Antiga”. Assim, é essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana. A autor ainda ressalta que:
[...] o termo "saúde" designa pensamentos diversos, pois de um lado existe o entendimento de que a saúde relacionava-se como o meio ambiente e as condições de vida dos homens; e do outro lado, o conceito de saúde como ausência de doenças (HUMENHUK, 2004, on-line).
Dando seguimento ao pensamento, o autor entende como conceito de saúde a questão do cidadão ter como direito uma vida saudável:
[...] o conceito de saúde é também, uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios (HUMENHUK, 2004, on-line).
É importante esclarecer que foi a partir do século XX, com o surgimento da Organização Mundial as Saúde (OMS), em 1946, que a saúde foi definida como o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente como ausência de doenças ou agravos, como também um dos direitos fundamentais de todo ser humano, seja qual for sua condição social ou econômica e sua crença religiosa ou política (OMS, 2023, on-line).
No Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (lei n. 8.080/90), no seu artigo 3º, estabelece que a saúde é considerada como um conjunto de fatores básicos de salubridade e um conjunto de ações públicas e de bens e serviços de cidadania que asseguram condições de vida digna e fortalecem a autonomia dos sujeitos sociais beneficiários, seguindo o conceito inicial da OMS, numa percepção além da ausência de doença:
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (BRASIL, 1990).
O art. 196 da Constituição Federal de 1988, ao versar sobre a temática, afirma que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e deve ser conceituado, segundo o que nos ensina o professor Schwartz (2001, p. 43), como:
um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar (SCHWARTZ, 2001, p. 43).
A partir da definição de saúde pode-se afirmar que esta, ao se correlacionar com o direito, acaba designando alguns direitos sociais, como o direito à saúde. Assim, é válido ressaltar que esse direito está presente em diversos artigos de nossa Constituição (BRASIL, 1988). São eles: artigos 5, 6, 7, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230.
Todos os indivíduos da coletividade precisam ter uma vida digna, conviver de forma justa e igualitária. Para isso, cabe ao Estado a principal função diante do cumprimento das garantias sociais impostas pela lei.
Garantias e efetivação do direito à saúde no Brasil
É considerável observarmos que o direito à saúde é parte primordial no que diz respeito ao direito à vida e, frente a isso, o Estado deve proporcionar a cada cidadão uma vida digna e com qualidade de vida.
Assim, diante da relevância jurídica dos direitos da saúde, além de estarem positivados na Constituição Federal, hoje este direito à saúde se encontra entrelaçado aos diversos ramos do direito. Como grande fonte das garantias que pressupõem esse direito, temos a lei n. 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, já citada anteriormente, que dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes à saúde do ser humano.
Olá, estudante! Hoje, vamos falar sobre as Garantias e Efetivação do Direito à Saúde no Brasil. Vamos lá?
O direito à saúde é um direito fundamental intimamente vinculado e primordial ao direito à vida. Diante disso, o Estado deve garantir a todos os cidadãos uma vida digna e de qualidade, permitindo o exercício pleno do direito à vida, o qual está delimitado na Constituição Federal. É importante tecer que, atualmente, o direito à saúde está entrelaçado com diversos ramos do Direito e legislações pátrias.
Uma dessas legislações que viabilizam o exercício do direito à vida é a Lei Orgânica da Saúde, Lei número 8.080, de 1990, que regulariza as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes à saúde do ser humano.
Essa lei também é a forma de garantia à saúde do ser humano a partir do que dispõe seu artigo segundo, que apresenta a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e ressalta que o Estado deve prover as condições indispensáveis para que isso seja garantido de forma plena.
Além disso, o artigo 15 da mesma lei também regulamenta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão responsáveis por exercer algumas das atribuições no que tange esse direito à saúde.
No entanto, foi a Constituição Federal que efetivou o Sistema Único de Saúde, no artigo 198, caput e Incisos I, II e III. Além disso, também trata, nos parágrafos do mesmo artigo, da designação da aplicação dos recursos orçamentários do SUS.
Em relação ao que cabe aos municípios, quando o tema é direito à saúde, também é a Constituição Federal, no Artigo 30, Inciso um, que dispõe que eles têm competência para legislar sobre saúde, desde que tratem dos assuntos de interesse local, ou, conforme o Inciso dois do mesmo artigo, para complementar as legislações federal e estadual.
Assim, a importância do município para a garantia do direito à saúde foi bastante reforçada a partir de 1988, com o processo de municipalização desses serviços, visto que, por meio da Lei Orgânica da Saúde, o município é a instância federativa mais próxima do cidadão e base do SUS, tendo a tarefa de execução, defesa e proteção da saúde.
Diante do exposto, fica evidente que a Constituição Federativa do Brasil de 1988 garante a inviolabilidade do direito à vida a todos os brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza.
Mas, por outro lado, assegura, no artigo primeiro, Inciso três, a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental da pessoa enquanto ser, além do direito de ser um Estado Democrático que garanta os direitos reconhecidos juridicamente à pessoa. Ou seja, o Estado constitucional de direito, gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
Cabe complementar ainda que, conforme o exposto no artigo 196 da Constituição Federal, considerar que é dever do Estado garantir o direito de todos à saúde é um pressuposto essencial para que a promoção e prevenção da saúde sejam efetivadas.
Por fim, em relação aos direitos sociais, o artigo sexto da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde deve ser compreendido como um direito social e, com isso, se entende que esse direito garante ao cidadão o poder de exigir do Estado a garantia da efetividade da saúde, tanto individual como coletiva, na sociedade em que se encontra inserido, observando que, sempre que ocorrer o não cumprimento dessa garantia, resplandecerá a ineficiência desse direito fundamental no contexto social.
Assim, torna-se dever do Estado, em todas as suas dimensões federativas, não apenas a garantia dos direitos à saúde pública, mas também a prevenção e a redução dos riscos e possíveis complicações à saúde pública, disponibilizando para todos o acesso universal e absoluto a ações voltadas à promoção, proteção e prevenção da saúde.
Por fim, com todo esse contexto apresentado, podemos afirmar que a saúde não é apenas uma simples ilustração no sistema jurídico brasileiro, mas se encontra consolidada em seu ordenamento e se configura como um dever do Estado, estabelecido pela Constituição Federal. Além disso, cabe reforçar que o Estado também tem o dever de promover ações e oferecer serviços públicos que garantam a saúde de modo geral.
Esperamos que você tenha compreendido como se deu a efetivação do direito à saúde no Brasil. Bons estudos e até a próxima!
Além disso, fundamenta-se como forma de garantia à saúde do ser humano o que é apresentado no art. 2º da lei n. 8.080/90 (BRASIL, 1990): “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Segundo o art. 15 da lei n. 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão competentes a exercer algumas atribuições no que tange o direito à saúde:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial (BRASIL, 1990).
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi efetivado pela Constituição Federal, em seu art. 198, caput e incisos I, II e III, sendo considerados os seguintes preceitos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade (BRASIL, 1988).
A Constituição também trata, nos parágrafos do artigo mencionado, a designação da aplicação dos recursos orçamentários na manutenção do SUS. Vejamos:
Art. 198 - § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (BRASIL, 1988).
Os Municípios, como entes mais próximos dos problemas locais, também receberam da Constituição Federal competência para legislar sobre saúde, desde que trate dos assuntos de interesse local, segundo o art. 30, inciso I; ou complemente a legislação federal e estadual, conforme o art. 30, inciso II; dentre outras atribuições que seguem no art. 30, incisos III ao IX, todos dispostos na Lei Maior vigente.
Aliás, a importância do Município para o direito à saúde foi bastante reforçada a partir de 1988, mediante o processo de municipalização desses serviços. Pela análise da lei n. 8.080/90 (BRASIL, 1990), no que diz os arts. 15 e 36, é possível verificar que o município constitui a instância federativa mais próxima do cidadão e base do SUS, possuindo a tarefa de execução, defesa e proteção da saúde.
A Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), no caput do artigo 5º, garante a “todos os brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza, à inviolabilidade do direito à vida”, garantindo-se a essência dos demais direitos e princípios constitucionais diante deste direito considerado como primordial.
Por outro lado, a Constituição ainda assegura, no seu artigo 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana” como um princípio fundamental da pessoa enquanto ser, como também o de se ter um Estado Democrático de Direito que garanta os direitos reconhecidos à pessoa dentro do nosso ordenamento jurídico.
De acordo com o jurista Luís Roberto Barroso (2009, p. 10):
O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos (BARROSO, 2009, p. 10).
Cabe complementar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) esclarece que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, assim, considerar como um dever do Estado é pressuposto essencial para a efetivação da promoção e prevenção da saúde.
Quanto aos direitos sociais, é importante verificarmos o que fundamenta o art. 6º da Constituição Federal, em que se afirma que o direito à saúde é entendido como um direito social, vejamos: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988).
Ainda, entende-se que os direitos sociais garantem ao cidadão o poder de exigir do Estado prestações que assegurem a efetividade da saúde, tanto de forma individual como coletiva, dentro da sociedade em que vivem, visto que ao ente público é conferido a obrigação de fazer e assegurar o exercício de direitos e garantias constitucionais.
Está sempre sob a ótica de que o não cumprimento dessas garantias torna a constituição ineficaz, diante da ausência de materialidade e fruição dos direitos fundamentais, porém José Afonso da Silva (2002, pp. 285-286) vai além desse entendimento e comenta que os direitos sociais devem ser entendidos como:
[...] prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas nas normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (SILVA, 2002, pp. 285-286).
Torna-se um dever do Estado, diante de todas as suas dimensões federativas, ou seja, União Federal, Estados Membros e Municípios, não só a garantia dos direitos à saúde, mas também a prevenção e redução dos riscos e possíveis complicações à saúde pública, favorecendo para todos uma garantia do acesso universal e absoluto diante das realizações de ações primordiais voltadas à promoção, proteção e à prevenção aos riscos que envolvem a saúde.
O direito à saúde é entendido como um privilégio jurídico ao qual não se pode dispor, sendo cabível ao poder público, em suas dimensões, a execução da assistência a todos que procuram seus serviços. Isso porque, diante da obrigação imposta ao Estado, é formalizada a garantia de todos os cidadãos ao acesso aos serviços públicos gratuitos na área de saúde, determinando-se, em especial, a obrigação do poder público diante da oferta e realização das promoções, prevenções e dos atendimentos na área de saúde, devendo este ser de forma integral, gratuita, universal e igualitária, onde não poderão ser impostos nenhum tipo de impedimento à pessoa que necessite de seus serviços.
A fundamentação jurídica e o entendimento do direito à saúde como direito social é essencial para o conhecimento de todos, sendo que este já se encontra, como já vimos, consagrado e formalizado no ordenamento jurídico nacional, porém o obstáculo que surge como a preocupação mais importante a ser debatida é fazer com que esse direito fundamental, consagrado pela Lei Maior, seja efetivamente concretizado no mundo real a todos os cidadãos. E, de acordo com esse pensamento, Oliveira (2015, pp. 78-86) nos afirma que:
A eficiência na saúde pode ser traduzida no atendimento de critérios de qualidade, atualidade e celeridade na realização das ações e na prestação dos serviços; na boa aplicação dos recursos públicos na gestão da saúde; na geração de indicadores de desempenho para fins de avaliação do grau de efetividade das políticas e de seu impacto na área temática em que incidem; na observância de determinados padrões por todos os órgãos públicos competentes e por todos os demais agentes privados envolvidos na consecução das tarefas sanitárias; entre outros aspectos (OLIVEIRA, 2015, pp. 78-86).
Então, diante de todo esse contexto, podemos afirmar que a saúde não é apenas uma mera ilustração em nosso sistema jurídico, pois se encontra consolidada em nosso ordenamento e se configura como uma obrigação do Estado, imposta e estabelecida pela nossa Lei Maior, cabendo reforçar que, além de tudo, o Estado tem o dever de estabelecer as ações e serviços públicos que garantam a saúde de modo geral.
No entanto, observa-se que para efetivação e concretização dos direitos que envolvem a saúde, o artigo 198 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) vigente estabelece que estas “ações e serviços públicos concernentes à saúde, sejam designados, através de uma ação integrada, em um sistema único, de forma regionalizada e hierarquizada”.
REFLITA
Crise do SUS
Hoje o Brasil passa por uma crise considerável diante do seu Sistema Único de Saúde, pois os atendimentos no âmbito da saúde pública chegam a ser vergonhosos, a precariedade nos atendimentos e no serviço em geral deixam muito a desejar e, por isso, é importante pensar qual o papel que a sociedade desenvolve diante dessa problemática que vem se tornando um fator preocupante à medida que os anos passam. Você, como cidadão, o que pode fazer para mudar isso? Acredite que uma sociedade unida pode muito e tem o poder de realizar mudanças!
Fonte: Elaborado pela autora.
De acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, o poder público brasileiro não pode desobrigar-se da efetivação do seu dever de favorecer o direito à saúde de forma qualificada e competente para todas as pessoas, ficando clara a obrigação das autoridades públicas em assegurar, de forma geral e objetiva, o direito à saúde, sem distinções de raça, condições econômicas, políticas, sexuais, religiosas, idade etc., conforme recomenda-se a legislação nacional.
Assim, podemos afirmar que existe uma relação entre o direito à saúde e os conceitos de direito à vida e dignidade da pessoa humana. Assim sendo, cumpre observar que a desconsideração da efetividade desse direito, bem como o enfraquecimento dos valores básicos fixados pelo nosso ordenamento jurídico, ou seja, por nossas leis, torna essa imobilidade pela falta de atitude competente ao desenvolvimento da saúde, além de inadmissível, inconstitucional, gerando um grave problema público que irá demandar múltiplos esforços para ser solucionado.
A saúde é uma condição indispensável para se garantir a vida humana, e a vida só terá maior valor se ela for vivida com dignidade e respeito; para isso, existem várias garantias para se concretizar a efetivação de uma vida saudável, contudo, se estas garantias forem efetivadas, o problema do direito à saúde em nosso país e no mundo estaria resolvido.
Segundo o que nos ensina Alexandre de Moraes (2007, p. 2221), o Estado deverá promover programas de assistência social para todos de forma geral, pensando nas crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, pensando sempre no bem-estar e na eliminação de preconceitos e obstáculos de acessibilidade de modo geral:
o Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (MORAES, 2007, p. 2221).
Além de tudo, não se pode esquecer do cuidado com as pessoas idosas, pois o art. 230 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina que: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
SAIBA MAIS
Política Nacional do Idoso
Para complementação de seus estudos, é importante destacar que a Política Nacional do Idoso criou a lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Saiba mais sobre o Estatuto do Idoso acessando o link a seguir. Disponível em: https://shre.ink/9QXT. Acesso em: 19 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
Para complementar o direito à saúde da pessoa considerada como idosa (art. 1º do Estatuto do Idoso), o art. 15 da lei n. 10.741/2003 (BRASIL, 2003) estabelece que é assegurada a atenção integral à saúde do idoso:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente às pessoas idosas (redação dada pela lei n. 14.423, de 2022) (BRASIL, 2003).
E para complementar, os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 do Estatuto ainda dispõe sobre a prevenção e manutenção da saúde, bem como incumbe ao poder público oferecer medicamentos gratuitos, próteses, órteses e recursos relativos a tratamentos, habilitação e reabilitação do idoso.
Art. 15 § 1º. A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (redação dada pela lei n. 14.423, de 2022) (BRASIL, 2003, [n.p.]).
Diante de tal direito, é válido ressaltar que ao Poder Judiciário também são atribuídas algumas responsabilidades no que tange a preservação e execução do direito à saúde, pois este tem direito constitucional de atuar frente à defesa do direito sanitário quando houver a falta de atuação estatal.
Ao Ministério Público (MP) também é atribuído o mesmo direito de zelar pela defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais. Quanto a isso, encontramos a fundamentação legal nos artigos 127 e 129, incisos II e III da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que conferem a legitimidade ao MP a tutela dos direitos difusos e coletivos. Além disso, o Ministério Público também é competente para cuidar dos serviços de relevância pública, no caso a saúde, conforme o artigo 197 da Lei Maior.
Como já vimos anteriormente, o Estado deve agir de forma favorável ao desenvolvimento e criação de políticas públicas que visam a concretização do direito à saúde, mas sabemos que não é tão fácil assim, pois existem diversas dificuldades e impedimentos que tornam o sistema muito burocrático, como o repasse de verbas que, cada vez mais, torna-se escasso ou limitado aos hospitais que atendem pelo SUS.
A criação de novas políticas que facilitem a valorização dos profissionais de saúde e que realmente atendam às necessidades da população; a limitação de vagas para exames, consultas etc., tornando estes alguns dos principais pontos que impedem a efetiva aplicação do direito à saúde dentro do nosso país.
FIQUE POR DENTRO
Tutela constitucional da pessoa idosa
Outro ponto importante para seus estudos é a tutela dirigida à pessoa idosa. Dessa forma, orientamos a leitura do artigo produzido por Luana de Lima Saraiva, que aborda sobre a Tutela Constitucional da Pessoa Idosa.
Saiba mais acessando o link a seguir. Disponível em: https://shre.ink/9QXk. Acesso em: 19 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
A sociedade também pode agir e influenciar os órgãos competentes no sentido de tutelar seus interesses por meio da sua participação popular, pois a saúde é um problema de todos e uma sociedade organizada pode assumir a tarefa de defesa e proteção da saúde, utilizando-se dos meios processuais, como a ação civil pública ou ações civis coletivas, e ainda pode fazer a representação diante do órgão ministerial.
Direitos e deveres dos pacientes frente aos direitos hospitalares
Diante do que entendemos como direito hospitalar, devemos atrelá-lo ao direito à saúde, de forma que quase não seja possível separá-los. O dever de atender, prestar socorro em caso de iminente risco de morte, independentemente da questão econômica, racial, religiosa, sexual etc., é um dever de todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde.
No entanto, existe uma regulamentação que dispõe a respeito dos direitos e deveres dos pacientes, e esta é reconhecida pela portaria n. 1.820, de 13 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009), instituída pelo Ministério da Saúde, que determina, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único, que:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência (BRASIL, 2009).
E complementa o artigo 2º e parágrafos 2º, 3º e 4º da portaria 1.820/09 a respeito da responsabilidade diante da prestação de serviço realizada por hospitais:
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação (BRASIL, 2009).
Ainda é importante ressaltar que, mesmo diante de um direito, todos os cidadãos devem entender que se institui um dever que, quando não observado, poderá gerar responsabilidades que terão consequências em diversas áreas do direito, como as civis, penais e até mesmo as trabalhistas, pois os deveres de cuidar da saúde, prestar informação sobre ela, seguir o tratamento proposto, entre outras atribuições, para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção, são do paciente, bem como os deveres de respeitar as regras de funcionamento das instituições prestadoras de serviços à saúde.
SAIBA MAIS
Direitos e deveres dos doentes
Aproveite e complemente seus conhecimentos observando o que diz o Ministério da Saúde quanto aos direitos e deveres dos doentes.
Saiba mais acessando o link a seguir. Disponível em: https://shre.ink/9QX8. Acesso em: 19 mar. 2023.
Fonte: Elaborado pela autora.
As pessoas que se encontram em estado de uso, ou trabalham nesses locais, devem ser acatadas, como também os regulamentos das autoridades sanitárias ou de saúde (BRASIL, 2009).
Indicação de leitura
Livro: Direito à Saúde (5. ed., v. 20, 2017)
Editora: Editora Juspodivm
Autor: Mariana Filchtiner Figueiredo e Leonardo Garcia
ISBN: 8544216595
Comentário: a leitura deste livro será muito interessante diante da complementação dos seus estudos no que diz respeito ao direito à saúde, pois a obra traz a interpretação doutrinária quanto a leis n. 8.080/90 e n. 8.142/90, como também dos artigos 6, 196 a 200 da Constituição Federal, e ainda trata de assuntos que lhes darão noções quanto ao direito sanitário, valores complementares à aplicação de serviços públicos, entre outros assuntos pertinentes ao tema aqui discutido.